Diário Oficial no. 32002 de 20/09/2011 – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. No. da Publicação: 204467.ACORDÃO no. 21.222, de 28/06/2011 – Processo no. 17002207-00 – Origem: Câmara Municipal de Bragança – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007 – Responsável: Wallailson José Guimarães Pereira. Relator: Conselheiro CEZAR COLARES. DECISÃO: NÃO APROVAR as contas da Câmara Municipal de Bragança, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade de Wallailson José Guimarães Pereira, face descumprimento do art. 28-A, I, da Constituição Federal, pagamento excessivo de fretes no exercício, pagamento excessivo de combustível, considerando-se que a Câmara Municipal não possuía veículos e pagamento de frete a filha do tesoureiro da Câmara, além do descontrole Financeiro, Orçamentário e Administrativo.- II – MULTAR o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 15 (25) dias, nos seguintes valores. Ao FUMREAP – a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descontrole Financeiro, Orçamentário e Administrativo; III – Recolhimento (devolução) ao Município de: a) R$ 4.222,25 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) por pagamento indevido de frete a Fabrillly Viana Maia, filha do tesoureiro da Câmara, valor devidamente corrigido. – b) R$ 49.046,83 (quarenta e nove mil, quarentqa e seis reais e oitenta e três centavos) por pagamento em excesso de fretes no exercício, devidamente corrigido; e, – c) R$ 35.845,87 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) por pagamento de combustível, face a Câmara sequer ter veículo, valor devidamente corrigido; - IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual, para conhecimento e providências, caso entenda cabíveis. DECISÃO POR UNANIMIDADE;
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
PROCESSO: l70022007-00
ORGÃO: CAMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCICIO DE l977
RESPONSÁVEL: WALLAILSON JOSÉ GUIMARÃES PEREIRA
AUDITOR: ALCIMAR BRITO DA SILVA
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
O Processo em julgamento trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Bragança, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade de Wallailson
José Guimarães Pereira. (ALGUNS ITENS DO RELATÓRIO JULGADOS IMPORTANTES PELA REDAÇÃO DO JORNAL); Da Prestação de Contas: 1 – Ausência do quadro demonstrativo da despesa autorizada com a realizada; 2 – Descumprimento do art. 29-A, I da CF/88: 3 – Não apropriação das obrigações patronais no montante de R$ 35.451,67. – Da Denúncia: Esclarecimento sobre o pagamento do serviço de frete para a Srta. Fabrielly Viana Maia, filha do Tesoureiro da Câmara (sogro do presidente Wallailson). 2- Esclarecimento sobre o pagamento excessivo de frete realizado pela Câmara – Esclarecimento sobre a aquisição de combustível, tendo em vista, que a Câmara não possui veiculo; 4 – Solicitação de Plano de Cargos e Salários da CMBV, a fim de verificar o pagamento de motorista e vigia; 5 – Esclarecimento sobre o pagamento terceirizado do serviço de processamento da folha de pagamento; 6 – Esclarecimento sobre o pagamento do serviço de sonorização para a Sra. Edilena Costa Brito. Citado regularmente, o Ordenador de Despesa apresentou defesa através do processo no.201003535-00, sendo elaborado pela Auditoria relatório conclusivo de fls.57/64, manifestando-se conforme segue: Da prestação de contas – O defendente não apresentou justificativas em relação as pendências, somente requereu um prazo de 15 (15) dias para sua defesa, a fim de proceder a juntada da documentação que se encontra arquivada na Câmara Municipal.: Sobre a ausência do quadro demonstrativo da despesa autorizada com a realizada, a Auditoria ficou impossibilitada da verificação do cumprimento do art. 167, Inciso II da CF/88, portanto sugere aplicação de multa. Sobre o descumprimento do art. 29-A, I, da CF/88, a Auditoria sugere aplicação de multa nos termos do art. 57 da LC 025/94, uma vez que a Câmara Municipal descumpriu o dispositivo constitucional, ultrapassando em R$ 6.119,60, atingindo o percentual de 8,03%. Sobre a não apropriação das obrigações patronais, a Auditoria enseja o descumprimento do art. 50 da LRF e sugere aplicação de multa com fulcro no art. 57, II da LC no. 025/94. DA DENÚNCIA: A 3ª. Controladoria analisou, ponto a ponto, as denuncias formuladas pelo Procurador de Justiça.- Sobre o pagamento do serviço de frete para a Sra. Fabrielly Viana Maia, filha do Tesoureiro da Câmara à época, e também que a referida senhora não possui veiculo próprio, o defendene alegou que a senhora acima citada possui sim, veículo próprio, tratando-se de um Gol 1.0, cor branca, modelo 2006, placas JUV-9795, confirmando inclusive o frete efetuado pela credora, no mês de agosto/2007. Portando entende a Auditoria que procedem os fatos de que a Srta Fabrilelly V Maia é filha do Tesoureiro da Câmara à época e que a feferida sra.prestou os serviços de frete no montante de R$ 4.227, 25, conforme verificado pelo órgão técnico. – Sobre o pagamento excessivo de fretes à Câmara Municipal, o defendente alega que não existe excesso, pois os vereadores necessitam se deslocar em veículos para Belém, entende a Auditoria que houve sim o excessivo pagamento de fretes, pois de acordo com o quando demonstrativo anexado a defesa, somente no período de janeiro a agosto/2007, foram realizados 79fretes e durante o exercício de 2007 gastos em frete o montante de R$ 49.046, 83.- Sobre o gastos excessivos com combustível, o defendente justifica que em alguns fretes, o combustível era fornecido pela Câmara Municipal, entende a Auditoria que diante do fato da Câmara não possuir nenhum veiculo, e que os gastos são todos para veículos locados, demonstra-se que o valor de R$ 35.845,87 é excessivo. – Sobre o pagamento de motorista e vigia como serviços prestados, o defendente justifica que a alegação da contratação de motoristas, os próprios autores relacionam os veículos alugados para a Câmara, portanto os motoristas dirigiam estes veículos, ademais as contratações se deram no inicio da administração atual e ocorrendo a dispensa após a chamada do pessoal concursado de motorista e vigia, segue ainda cópia do plano de cargos e salários, a Auditoria não constatou a remessa do plano e quanto a alegação de que os mesmos foram dispensados, não procede, visto que foi comprovado na despesa da Câmara o pagamento de motorista e de vigia no exercício em exame, portanto, procede o fato denunciado. – Sobre o pagamento de serviço terceirizado para processamento da folha de pagamento, o defendente justifica que inexiste o pagamento de tal serviço, entende a Auditoria que a justificativa não procede, pois é importante informar, que o referido pagamento consta na despesa da Câmara Municipal de Bragança, trata-se do Sr. Ivaniel dos Santos Novaes, no valor de R$2.000,00, nos meses de maio e junho, portanto, procede a denúncia formulada.- Sobre o pagamento de serviço de sonorização durante as sessões plenárias, para a Sra. Edileusa Costa Brito, que é balconista de uma rede de farmácias, o defendente justifica que a Câmara não necessita dos serviços de sonorização, uma vez não possuir um Plenário próprio. Informa ainda que, contratou um técnico de som, cuja a esposa é a As. Edileusa Brito, entende a Auditoria que as justificativas apresentadas são razoáveis, portanto a denúncia é improcedente. – Encerrada a instrução processual, a Auditoria sugere a NÃO APROVAÇÃO das contas. O Ministério Publico sugere que as contas devem ser julgadas IRREGULARES. É O RELATÓRIO. Conselheiro César Colares.