O radialista e político, prefeito cassado sob acusação de corrupção eleitoral, Celso Orlando da Silva Leite, anteriormente foi nomeado, conforme publicado neste jornal, Assessor de Articulação Territorial, supostamente indicado pela Deputada Simone Morgado. Não se conhece qual a atuação do beneficiado durante todo esse tempo, já que limitava-se a fazer o programa cotidiano na Emissora Educadora, ou a irradiar jogos periféricos e do Bragantino Clube. Posteriormente, aparece no Diário Oficial a exoneração do citado cidadão, mas, no Diário Oficial no. 32031 de 07/11/2011, agora nomeado para o cargo DAS-I, como Assessor Especial. Isto é, entre os privilegiados assessores da governadoria, sem função definida (assessor de que?) ou especificação de serviços, a não ser benesse política. Embora legais, porém questionadas como pouco transparentes, sob o ponto de vista de remuneração sem produção. Aliás, como nosso ex-prefeito, também outros beneficiários, como nos governos passados de Almir Gabriel, Ana Júlia Carepa, que bateu recorde em assessorias políticas, e agora novamente na gestão do governador Simão Jatene. Publicadas no Diário Oficial, mas a maioria da sociedade, que vota quase não tem acesso a tais informações.Em Bragança, O PSDB não tem quadros organizados, tampouco militantes locais, o diretório, mínimo, é provisório, não foi escolhido (quadros exíguos) por falta de lideres ou barganhas em contrapartida do governo do estado. Como o beneficiário da assessoria não dispõe de liderança para conquistar adesões após o malogro da sua gestão, as maiorias comunitárias sabendo desse beneficio-privilégio, é pouco provável que filiem-se ao tucanato local. Enquanto os outros partidos tem quadros, o PSDB do governador sucumbe por falta de liderança acreditada.
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO NO 342/2011 – De ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, notifico o cidadão e ex-prefeito Celso Orlando da Silva Leite, prefeito à época, que no dia 15/09.2011, às 08:30 hs., o Plenário deste Tribunal julgará o Processo no. 2006/51692-0, que trata de Tomada de Contas instaurada na Prefeitura Municipal de Bragança, em face SESPA no. 011/2005. Na oportunidade informo que, conforme disposição contida no art. 244 do Regimento do TCE-PA, o interessado poderá proceder Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento, caso entenda necessário.Em 08-09-2011. Por enquanto, desconhecemos o resultado do julgamento e detalhes do processo, ficando a redação à disposição do citado ex-prefeito para esclarecimento a sociedade bragantina sobre detalhes da prestação de contas que culminou com tal julgamento pelo TCE. .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS – Processo no. 170012006-00 – Origem: Prefeitura Municipal de Bragança. Assunto: Prestação de Contas de 2006 – Responsáveis: Celso Orlando da Silva Leite (01/01 a 08/03/2006 e Edson Luiz de Oliveira (09/03 a 31/12/2006. Relator: Conselheiro Alcides Alcântara. DECISÃO: I – Emitir Parecer Prévio contrário a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bragança, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade dos Srs. Celso Orlando da Silva Leite – 1º.de janeiro a 08/03 de 2006 e Edson Luiz de Oliveira – 09-03 a 31/12/2006, devendo o primeiro recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 32.724,60 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, correspondentes ao agente ordenador apurado e o segundo, o total de R$ 58.750,17 (cinquanta e oito mil, setecenos e cinqüenta reais e dezessete centavos) igualmente corrigido, referente ao pagamento indevido de serviços de serviços de engenharia, além de multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a 20% de seus vencimentos anuais, pela remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º e 3º. Quadimestre, nos termos dos artigos 52, II, § 1º. Da Lei no. 10.028/2000; II Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Publico, para as providências que entender cabíveis. Unanimidade. RESOLUÇÃO no. 10.121 de 04/08/2011, Processo 201016477-00 (Os dados foram extraídos do site WWW.IOEP.com.br. Referente ao TEC e TCM, via INTERNET).